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Art. 4º do Decreto nº 9.366/2018




Decretos - Decreto nº 9.366, de 8 .5.2018 - Decreto nº 9.366, de 8 .5.2018




Artigo 4



Art. 4º A avaliação de desempenho será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.

§ 1º Na avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, serão observados os seguintes fatores de avaliação:

I - capacidade técnica, para demonstrar o conhecimento técnico no desenvolvimento das atribuições do cargo, o cumprimento de prazos e de padrões de qualidade estabelecidos para o alcance dos objetivos organizacionais;

II - comprometimento com o trabalho, para demonstrar o desempenho das atividades profissionais orientado para o alcance dos objetivos organizacionais;

III - conduta no desempenho das atribuições do cargo, para demonstrar o desempenho do trabalho conforme padrões éticos e conduta necessários para o exercício de suas atividades; e

IV - trabalho em equipe, para demonstrar a cooperação e a participação ativa nas equipes de trabalho, com vistas a atingir os objetivos propostos e os resultados esperados.

§ 2º Caberá a cada órgão ou entidade de lotação consolidar a pontuação atribuída ao servidor e dar ciência do resultado final ao avaliado.


Conteudo atualizado em 15/09/2021