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Artigo 1
“Art. 3º .......................................................................
............................................................................................
m) garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, em formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio:
1. a pessoas de baixa renda que sejam alunos matriculados ou egressos da educação básica;
2. a trabalhadores de baixa renda, empregados ou desempregados; e
3. aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas instituídos pela Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 , pelo Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007 , pelo Decreto nº 6.231, de 11 de outubro de 2007 , e pelo Decreto nº 8.724, de 27 de abril de 2016 .
§ 1º O SENAC deverá comprometer dois terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para atender ao disposto na alínea “m” do caput .
§ 2º No atendimento ao disposto na alínea “m” do caput , será priorizado o atendimento daqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador simultaneamente e dos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas a que se refere o item 3, observado o disposto nas alíneas “i”, “j” e “l” do caput .” (NR)








