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Artigo 1
“Art. 4º ......................................................................
...........................................................................................
§ 1º Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações;
II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e
III - manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 2º O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND.” (NR)
“ Art. 7º A inventariança será concluída até 31 de agosto de 2018.” (NR)








