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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 11/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. A transferência dos saldos contábeis entre as unidades gestoras executoras dos órgãos, se necessária, observará o calendário de encerramento do exercício de 2018, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1º A transferência dos bens patrimoniais móveis e seus saldos contábeis, provenientes das aquisições e das contratações realizadas pelas unidades do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, observarão o disposto no calendário de que trata o caput .
§ 2º A transferência dos bens patrimoniais imobiliários de uso exclusivo das unidades do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, as obrigações administrativas e técnicas da gestão desses bens, seus saldos contábeis, assim como os contratos firmados para atendimento exclusivo destes imóveis, observarão o calendário de que trata o caput .








