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Art. 1º do Decreto nº 9.357/2018




Decretos - Decreto nº 9.357, de 27 .4.2018 - Decreto nº 9.357, de 27 .4.2018




Artigo 1



Art. 1º O Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “ Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.         (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para:

I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal;

II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;

III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e

IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.

§ 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará:

I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º;

II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização;

 III - a contribuição do Programa “LUZ PARA TODOS” para a antecipação do ano de universalização;      (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e

 V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização.         (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

 § 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão.” (NR)        (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

 “ Art. 1º-A. Os contratos celebrados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.       (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2019 a 2022.       (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

§ 2º A inclusão dos contratos a que se refere o caput , com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 3º A prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.

...........................................................................” (NR)

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Conteudo atualizado em 11/01/2025