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Artigo 1
“ Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ PARA TODOS”, até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)§ 1º São beneficiárias do Programa “LUZ PARA TODOS” as famílias residentes na área rural que ainda não tenham acesso ao serviço público da energia elétrica, com prioridade de atendimento para:
I - famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal;
II - famílias beneficiárias de programas de Governo que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;
III - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; e
IV - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa “LUZ PARA TODOS”, em cada Estado ou em área de concessão ou permissão, e considerará:
I - o atendimento a beneficiários com prioridade, conforme estabelecido no § 1º;
II - a redução do impacto tarifário decorrente da realização do Plano de Universalização;
III - a contribuição do Programa “LUZ PARA TODOS” para a antecipação do ano de universalização;(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)IV - a disponibilidade orçamentária e financeira da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, e
V - os anos-limites estabelecidos no Plano de Universalização.(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)
§ 3º O Ministério de Minas e Energia poderá, ouvida a Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, estabelecer exceções ao prazo previsto no inciso V do § 2º nas hipóteses em que houver perspectiva de revisão dos prazos de universalização da área de concessão ou permissão.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)
“ Art. 1º-A.Os contratos celebrados no âmbito do Programa “LUZ PARA TODOS”, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2018, poderão ser incluídos no período de 2019 a 2022.(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)
§ 1º As regras de transição aplicáveis aos contratos a que se refere o caput serão definidas pelo Ministério de Minas e Energia de modo a compatibilizar o cumprimento dos seus objetos com as metas e as prioridades do Programa “LUZ PARA TODOS” para o período de 2019 a 2022.(Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)§ 2º A inclusão dos contratos a que se refere o caput , com base nos novos cronogramas apresentados pelos agentes executores, será objeto de avaliação pelo órgão ou pela entidade responsável pela operacionalização do Programa e de homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º A prorrogação dos cronogramas de que trata o caput não prejudicará a aplicação das sanções cabíveis pela Aneel.
...........................................................................” (NR)
“
Conteudo atualizado em 11/01/2025







