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Art. 3º do Decreto nº 9.357/2018




Decretos - Decreto nº 9.357, de 27 .4.2018 - Decreto nº 9.357, de 27 .4.2018




Artigo 3



Art. 3º As solicitações para o atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinadas a famílias de baixa renda, conforme definido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 , inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo federal, escolas e postos de saúde públicos localizados no meio rural, quando não forem atendidas com recursos do Programa “LUZ PARA TODOS”, receberão recursos da CDE, a título de subvenção econômica, para a instalação do ramal de conexão, do kit de instalação interna e do padrão de entrada sem o medidor, conforme regulação da Aneel.” (NR)           (Revogado pelo Decreto nº 11.111, de 2022)

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Conteudo atualizado em 11/01/2025