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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. Os procedimentos de cessão de direitos já concluídos anteriormente à data de publicação deste Decreto ou cujos contratos definitivos já tenham sido assinados não serão submetidos ao disposto neste Decreto, observado o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Parágrafo único. Em relação aos procedimentos de cessão de direitos iniciados na data da publicação deste Decreto, ficam preservados os atos anteriormente praticados, aplicado o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto às fases posteriores.








