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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras será realizada por meio de procedimento que viabilize a obtenção do melhor retorno econômico-financeiro para a Petrobras.
Parágrafo único. Serão observados na cessão de direitos a que se refere o art. 1º:
I - os direitos de preferência de parceiros da Petrobras nos objetos de cessão de direitos; e
II - a confidencialidade quanto às informações estratégicas, protegidas por sigilo legal da Petrobras, ou quanto às relacionadas com o procedimento especial de cessão de que trata este Decreto.








