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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 21/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As informações a que se referem o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , e o inciso I do caput do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , serão consideradas inaptas para a definição do valor do domínio pleno do terreno da União nas seguintes hipóteses:
I - se houver envio de dados incorretos, inconsistentes ou referentes à avaliação realizada há mais de dois exercícios, contados da data do referido envio;
II - se as informações encaminhadas não permitirem a identificação do imóvel em sua totalidade; ou
III - se os dados enviados pelo Município e pelo Distrito Federal não apresentarem o valor venal do terreno separadamente.
Parágrafo único. O enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput será objeto de fundamentação técnica por parte da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.








