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Art. 1º do Decreto nº 9.350/2018




Decretos - Decreto nº 9.350, de 19 .4.2018 - Decreto nº 9.350, de 19 .4.2018




Artigo 1



Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 3.400, de 3 de abril de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..........................................................................

............................................................................................

IV - submeter ao Ministro de Estado da Defesa as propostas de admissão, promoção e exclusão dos agraciados não incluídos no inciso III do caput ;

V - assinar os diplomas da Ordem; e

VI - aprovar o efetivo, dentro dos diversos graus, do Quadro Ordinário da Ordem, na forma do parágrafo único do art. 15.” (NR)

“Art. 15 . O Quadro Ordinário da Ordem, definido proporcionalmente ao efetivo da Marinha autorizado por lei e com base no efetivo distribuído pelo Decreto nº 9.300, de 6 de março de 2018, terá o seguinte efetivo:

I - Grã-Cruz - nove;

II - Grande Oficial - trinta e cinco;

III - Comendador - setenta e cinco;

IV - Oficial - cem; e

V - Cavaleiro - cento e cinquenta.

Parágrafo único. O efetivo do Quadro Ordinário de que trata o caput poderá ser modificado por ato do Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem, sempre que houver alteração do efetivo da Marinha, segundo cálculos de proporção apresentados pelo Secretário do Conselho.” (NR)

“Art. 16 . As vagas em cada grau do Quadro Ordinário serão abertas em decorrência de promoção, de transferência para o Quadro Suplementar, de exclusão, de morte ou de acréscimo decorrente do aumento do efetivo da Marinha.” (NR)


Conteudo atualizado em 22/03/2022