MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 9.348/2018




Decretos - Decreto nº 9.348, de 17 .4.2018 - Decreto nº 9.348, de 17 .4.2018




Artigo 2



Art. 26. O limite para a correção referida no art. 25 deve corresponder a uma elevação máxima de três por cento em álcool, volume por volume, na graduação alcoólica dos vinhos, à temperatura de vinte graus Celsius :

........................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 8.198, de 2014 :

I - os incisos I e II do caput do art. 26 ; e

II - o art. 29 .


Conteudo atualizado em 27/08/2023