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Artigo 6
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Art. 6º As terras inseridas nos limites do Parque Nacional do Boqueirão da Onça poderão ser utilizadas para fins de compensação de reserva legal pelo órgão competente, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental, nos termos do art. 66, § 5º, inciso III, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.







