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Artigo 2
I - da União;
II - dos Estados do Piauí, Maranhão e Ceará;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, e os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e nas diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos para a formação e funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas.
§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
§ 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








