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Art. 4º do Decreto nº 9.334/2018




Decretos - Decreto nº 9.334, de 5 .4.2018 - Decreto nº 9.334, de 5 .4.2018




Artigo 4



Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Planafe, a quem compete:    (Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019)         (Vigência)

I - de realizar consultas sobre as políticas, os programas e as ações; e

II - propor a fixação de metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do referido Plano.

§ 1º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, do Poder Público e da sociedade civil, a seguir indicados:

I - um representante do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - um representante do Ministério da Educação;

IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Social;

V - um representante do Ministério da Saúde;

VI - um representante do Ministério dos Direitos Humanos;

VII - um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República; e

VIII - sete representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas.

§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas que compõem o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.

§ 4º Caberá à Secretaria-Executiva do CNPCT enviar ao Ministério do Meio Ambiente os nomes dos representantes das comunidades extrativistas e ribeirinhas indicados pelo CNPCT.

§ 5º Os membros do Comitê Gestor serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 6º O Comitê Gestor poderá convidar representantes da sociedade civil e de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para assistir suas reuniões.

§ 7º O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.

§ 8º O apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor será prestado pelo Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 9º Observado o disposto no § 6º , serão convidados permanentes do Comitê Gestor, um representante dos seguintes órgãos e entidades, indicados pelos respectivos dirigentes máximos:

I - Ministério de Minas e Energia;

II - Ministério das Cidades;

III - Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

V - Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente;

VI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

VIII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e

IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.


Conteudo atualizado em 15/09/2021