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Artigo 1
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Art. 1º Ficam transformados, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 2 em um de nível 5, na forma do Anexo.
Art. 1º Ficam transformados, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 2 em dois de nível 5, na forma do Anexo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.349, de 2018)








