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Art. 6º do Decreto nº 9.330/2018




Decretos - Decreto nº 9.330, de 5 .4.2018 - Decreto nº 9.330, de 5 .4.2018




Artigo 6



Art. 6º O Anexo V ao Decreto nº 9.038, de 26 de abril de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................................

....................................................................................

XVIII - na implementação de políticas e ações voltadas à ampliação das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura pública;

XIX - na coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e

XX - no exercício das competências relativas às atividades aquícola e pesqueira.” (NR)

“Art. 2º ....................................................................

.................................................................................

II - ..........................................................................

................................................................................

f) Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca:

1. Gabinete;

2. Coordenação-Geral de Gestão de Processos Internos;

3. Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração;

4. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura;

5. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca;

6. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca;

7. Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca; e

8. Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape; e

......................................................................” (NR)

“ Art. 44-A. À Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem;

II - fomento da produção aquícola e pesqueira;

III - implantação e manutenção de infraestrutura de apoio à pesquisa, ao controle de sanidade aquícola e pesqueira e à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;

IV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

V - elaboração de análise de risco de importação referente a autorizações para importações de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados;

VI - normatização da atividade pesqueira;

VII - fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca no âmbito de suas atribuições e competências;

VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:

a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;

b) pesca de espécimes ornamentais;

c) pesca de subsistência; e

d) pesca amadora ou desportiva;

IX - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;

X - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; e

XI - pesquisa aquícola e pesqueira.

§ 1º A competência de que trata o inciso VII do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

§ 2º Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e

II - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos ou obrigações e a interferência em assuntos de interesse nacional sobre a aquicultura e a pesca.

§ 3º Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca repassar ao Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da aquicultura e da pesca.” (NR)

“Art. 44-B. Ao Gabinete da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca compete:

I - assistir o Secretário da Aquicultura e da Pesca em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República ;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca;

V - articular e apoiar a participação do Secretário da Aquicultura e da Pesca em órgãos colegiados;

VI - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros voltados para o desenvolvimento da aquicultura e da pesca;

VII - prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Conape; e

VIII - assessorar o Secretário da Aquicultura e da Pesca na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República em eventos do seu interesse.” (NR)

“Art. 44-C. À Coordenação-Geral de Gestão de Processos Internos compete:

I - assessorar e prestar orientação técnica nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - acompanhar os trabalhos das unidades da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca nos assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição; e

III - fazer a interface com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado.” (NR)

“Art. 44-D. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração compete executar e controlar as atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, em articulação com a Secretaria de Administração.” (NR)

“Art. 44-E . Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:

I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura;

III - propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;

IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;

VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência;

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal;

VIII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;

IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura; e

X - propor políticas e fomentar a atividade de aquicultura, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização.” (NR)

“Art. 44-F. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete:

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca:

a) industrial;

b) artesanal;

c) ornamental;

d) de subsistência; e

e) amadora ou desportiva;

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional;

IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais;

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca;

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência;

VII - propor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997 , e operacionalizá-los, direta ou indiretamente;

VIII - analisar os pedidos de autorização:

a) de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e

b) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

IX - promover e coordenar sistema de gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros; e

X - propor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização.” (NR)

“Art. 44-G. Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca compete:

I - formular as políticas de registro, monitoramento, controle e fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca;

II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;

III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca;

IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;

V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;

VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e de seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento dos setores aquícola e pesqueiro;

VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre aquicultura e pesca;

IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

X - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Ibama da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira;

XI - executar as ações relacionadas ao monitoramento e à avaliação de risco na sanidade aquícola e pesqueira e à elaboração de análises de risco de importação de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados; e

XII - monitorar a sanidade nos cultivos, em fazendas ou tanques redes, incluídas as autorizações para as importações ou usos de produtos profiláticos para uso preventivo ou profilático na produção aquícola.” (NR)

“Art. 44-H. Aos Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, compete executar ações:

I - de fomento e desenvolvimento da aquicultura e da pesca;

II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

III - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à aquicultura e à pesca;

IV - relacionadas à infraestrutura aquícola e pesqueira e ao cooperativismo e ao associativismo de aquicultores e de pescadores;

V - relativas à organização, à operacionalização e à manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

VI - de articulação com os órgãos estaduais e distritais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca;

VII - de acompanhamento e fiscalização de convênios e contratos; e

VIII - de gestão de suas atividades, inclusive quanto ao planejamento estratégico e operacional, à qualidade e à produtividade dos serviços prestados, à comunicação, a pessoal e a serviços gerais.

Parágrafo único. O escopo de atuação dos Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca poderá ser definido em regimento interno, a ser editado pelo Secretário da Aquicultura e da Pesca.” (NR)

“Art. 44-I. Ao Conape cabe exercer as competências estabelecidas no § 3º do art. 2º da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 .

Parágrafo único. O Secretário da Aquicultura e da Pesca exercerá o encargo de Presidente do Conape.” (NR)


Conteudo atualizado em 11/06/2021