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Artigo 2
I - o protagonismo da pessoa idosa;
II - o foco na população idosa, prioritariamente a inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal;
III - a orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional e a efetivação da política nacional do idoso, prevista na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 , e do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;
IV - o fortalecimento dos serviços públicos destinados à pessoa idosa, no âmbito das políticas de assistência social, de saúde, de desenvolvimento urbano, de direitos humanos, de educação e de comunicação; e
V - a intersetorialidade e a interinstitucionalidade, mediante a atuação conjunta de órgãos e entidades públicas e privadas e organismos internacionais na abordagem do envelhecimento e da pessoa idosa.
V - a intersetorialidade e a interinstitucionalidade, mediante a atuação conjunta de órgãos e entidades públicas e privadas, conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais de direitos da pessoa idosa, e organismos internacionais na abordagem do envelhecimento e da pessoa idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.614, de 2018)







