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Art. 2º do Decreto nº 9.328/2018




Decretos - Decreto nº 9.328, de 3 .4.2018 - Decreto nº 9.328, de 3 .4.2018




Artigo 2



Art. 2º A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa tem como diretrizes:

I - o protagonismo da pessoa idosa;

II - o foco na população idosa, prioritariamente a inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal;

III - a orientação por políticas públicas destinadas ao envelhecimento populacional e a efetivação da política nacional do idoso, prevista na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 , e do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;

IV - o fortalecimento dos serviços públicos destinados à pessoa idosa, no âmbito das políticas de assistência social, de saúde, de desenvolvimento urbano, de direitos humanos, de educação e de comunicação; e

V - a intersetorialidade e a interinstitucionalidade, mediante a atuação conjunta de órgãos e entidades públicas e privadas e organismos internacionais na abordagem do envelhecimento e da pessoa idosa.

V - a intersetorialidade e a interinstitucionalidade, mediante a atuação conjunta de órgãos e entidades públicas e privadas, conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais de direitos da pessoa idosa, e organismos internacionais na abordagem do envelhecimento e da pessoa idosa.                  (Redação dada pelo Decreto nº 9.614, de 2018)


Conteudo atualizado em 17/08/2021