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Art. 6º do Decreto nº 9.328/2018




Decretos - Decreto nº 9.328, de 3 .4.2018 - Decreto nº 9.328, de 3 .4.2018




Artigo 6



Art. 6º A participação dos entes federativos na Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão, hipótese em que caberá:

I - aos Estados:

a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;

b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;

c) auxiliar o Governo federal na sensibilização, na mobilização e na capacitação dos Municípios para a adesão e a implementação da Estratégia;

d) fornecer apoio logístico para a realização de capacitações presenciais de servidores e lideranças comunitárias nos Municípios;

e) apoiar tecnicamente, em conjunto com o Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa e demais parceiros, os Municípios na elaboração do diagnóstico e do plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º e na execução das ações;

f) monitorar, em sistema próprio da Estratégia, a sua implementação, inclusive a partir da verificação das políticas públicas, dos programas, das ações, dos serviços ou dos benefícios implementados pelos Municípios; e

g) identificar os Municípios que atendam aos critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor da Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa, com vistas a habilitá-los ao reconhecimento de que trata o inciso V do caput do art. 5º; e

II - aos Municípios:

a) indicar o órgão responsável pela Estratégia;

b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, oferecidas;

c) divulgar as capacitações oferecidas, presenciais ou a distância, para as lideranças comunitárias;

d) instituir o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa ou, quando já instituído, mantê-lo ativo, de forma a garantir as condições para o exercício de suas competências legais;

e) elaborar o diagnóstico e o plano de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;

f) executar as ações do plano; e

g) inserir informações em sistema próprio da Estratégia.

Parágrafo único. Ao Distrito Federal caberá exercer, no que couber, as atribuições de que tratam os incisos I e II do caput .


Conteudo atualizado em 17/08/2021