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Artigo 13
I - as instruções para realizar a aposta;
II - a quantidade e o valor dos prêmios ofertados;
III - as chances de ganhar; e
IV - os locais de recebimento dos prêmios.
§ 1º O operador proverá soluções que contemplem o atendimento ao apostador nos canais eletrônico e telefônico, de maneira a atender às questões relacionadas à Lotex, nos termos previstos no contrato de concessão.
§ 2º Somente serão colocadas em circulação séries que utilizarem aspectos de segurança e integridade da informação exigidos no âmbito das melhores práticas internacionais e os aspectos previstos no contrato de concessão, principalmente no que se refere aos critérios de certificação exigidos para a Lotex.
§ 3º Outras informações relativas às apostas físicas e virtuais que não estejam especificadas neste artigo, mas cuja divulgação seja pertinente, serão exibidas no sítio eletrônico do operador.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO








