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Artigo 4
I - apostador - a pessoa natural maior de dezoito anos que tenha realizado aposta em canal eletrônico ou adquirido bilhete impresso;
II - operador - a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão;
III - aposta virtual - aquela realizada pelo apostador em canal eletrônico;
IV - aposta física - aquela realizada pelo apostador ao adquirir bilhete impresso;
V - série - o conjunto de apostas que obedeçam a um mesmo plano de distribuição;
VI - plano de distribuição - o conjunto de regras que define a quantidade e o preço das apostas, a quantidade e o valor dos prêmios, a probabilidade de premiação, o prazo de circulação e as outras especificações que compõem uma série;
VII - emissão - o conjunto de séries;
VIII - ponto de venda - PDV - o ponto físico de comercialização das apostas; e
IX - promoção comercial - a sistemática de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, prevista na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 .








