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Artigo 9
§ 1º Relativamente à homologação das séries, o Ministério da Fazenda utilizará os seguintes critérios:
I - nome e estilo da série;
II - preço;
III - estrutura de premiação;
IV - probabilidades;
V - quantidade de apostas físicas ou virtuais ofertadas;
VI - definições de termos empregados na série;
VII - símbolos empregados para determinar a premiação;
VIII - número da série;
IX - descrição do código de barras ou de outros números de validação;
X - forma de determinar as apostas premiadas;
XI - forma de validação, recebimento e prescrição de prêmios;
XII - outras regras de premiação e de eventual recusa de pagamento de prêmios;
XIII - prazo previsto de circulação da série;
XIV - aspectos gráficos das apostas físicas ou virtuais;
XV - informações adicionais aos apostadores; e
XVI - outras informações técnicas que descrevam as características das apostas físicas ou virtuais.
§ 2º A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, e as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão.
§ 3º Determinada série não será homologada na hipótese de o operador deixar de observar quaisquer das regras previstas neste Decreto, em outros instrumentos normativos que regem a Lotex ou no contrato de concessão.
§ 4º Eventual necessidade de extensão do prazo de circulação de determinada série será formalmente solicitada pelo operador ao Ministério da Fazenda.
§ 5º O encerramento da série se dará em razão do advento de seu termo, conforme originariamente previsto ou por solicitação expressa do operador ao Ministério da Fazenda.







