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Art. 18 do Decreto nº 9.325/2018




Decretos - Decreto nº 9.325, de 3 .4.2018 - Decreto nº 9.325, de 3 .4.2018




Artigo 18



Art. 18. Observada a legislação brasileira, as prescrições do Estatuto da JID e o compromisso firmado pelo Brasil como signatário da Carta da OEA, o Ministro de Estado da Defesa poderá editar atos normativos com procedimentos e critérios para as designações pelo Ministério da Defesa de militares e de servidores públicos efetivos para missões na JID.

ANEXO II

QUADRO DE LOTAÇÃO DO PESSOAL DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA - RBJID

Unidade

Militar

Civil

Chefe da RBJID (e da DBJID)

1

-

Assessores Técnicos (Delegados Alternos na JID)

6

-

Assessor Administrativo

1

-

Auxiliar Administrativo

1

-

Auxiliares Locais

-

5

Assessor Especial

-

1

Subtotal

9

6

Total

15

*


Conteudo atualizado em 27/10/2021