MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 9º do Decreto nº 9.325/2018




Decretos - Decreto nº 9.325, de 3 .4.2018 - Decreto nº 9.325, de 3 .4.2018




Artigo 9



Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna
Dyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2018

ANEXO I

REGULAMENTO DA REPRESENTAÇÃO DO BRASIL NA JUNTA INTERAMERICANA DE DEFESA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a estrutura organizacional e as competências da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto:

I - aplicam-se exclusivamente à RBJID e aos militares e aos servidores públicos designados pelo Ministério da Defesa para integrarem a RBJID;

II - não se aplicam aos representantes do Brasil designados para atuarem na Junta Interamericana de Defesa - JID.

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - Junta Interamericana de Defesa - JID - entidade da Organização dos Estados Americanos - OEA, à qual cabe prestar serviços de assessoramento técnico, consultivo e educativo à OEA e aos seus Estados membros em assuntos relacionados com temas militares e de defesa no Hemisfério, constituída pelo Conselho de Delegados, por uma Secretaria e pelo Colégio Interamericano de Defesa - CID;

II - Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID - órgão integrante da estrutura da Chefia de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa, sediado em Washington, D.C., Estados Unidos da América, e mantido com recursos previstos no orçamento do Ministério da Defesa, ao qual cabe prestar assessoria militar à Missão Permanente do Brasil junto à OEA e representar os interesses do Brasil na JID; e

III - Delegação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - DBJID - unidade da RBJID incumbida de representar os interesses do Brasil na JID, com atuação no Conselho de Delegados.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º À RBJID compete:

I - prestar assessoria militar à Missão Permanente do Brasil junto à OEA;

II - prestar apoio administrativo aos integrantes da RBJID e aos militares e servidores públicos designados pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos das Forças Armadas para missão na JID;

III - administrar os recursos orçamentários alocados à RBJID; e

IV - receber as demandas de pessoal militar e civil, inclusive de alunos do CID, realizadas pela JID para atuação na Secretaria da JID e no CID.

Art. 4º À DBJID compete:

I - representar os interesses do Brasil na JID por meio de atuação no Conselho de Delegados; e

II - assessorar as atividades de estudo e as técnicas educativas em assuntos militares e de defesa no Hemisfério julgados de interesse pelo Ministério da Defesa e pela Missão Permanente do Brasil junto à OEA.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A RBJID tem a seguinte composição:

I - Chefe: um militar;

II - Assessores Técnicos: seis militares;

III - Apoio Administrativo:

a) Assessor Administrativo: um militar;

b) Auxiliar Administrativo: um militar; e

c) Auxiliares Locais: até cinco civis; e

IV - DBJID.

Parágrafo único. Os militares e os servidores públicos das Forças Armadas, do Ministério da Defesa ou de outro órgão brasileiro em missão na JID não previstos neste artigo não integram o efetivo da RBJID.

Art. 6º A função de Chefe da RBJID será exercida por um oficial-general da ativa, do primeiro posto, e será obedecido o critério de rodízio entre as Forças Armadas.

Art. 7º O Chefe da RBJID exercerá, cumulativamente, a função de Chefe da DBJID, vedado o pagamento em duplicidade a título de indenização por representação no exterior.

Art. 8º Os assessores técnicos da RBJID serão oficiais superiores da ativa, do último posto, dois de cada Força Armada.

§ 1º Será designado anualmente um militar de cada Força Armada como assessor técnico da RBJID para cumprir a missão descrita no caput pelo período de dois anos.

§ 2º Os assessores técnicos da RBJID exercerão, cumulativamente, as funções de Delegados Alternos no Conselho de Delegados da JID.

Art. 9º Poderá ser designado um assessor especial para atuar na RBJID pelo período de até um ano, não prorrogável.

Parágrafo único. O assessor especial da RBJID será servidor efetivo em exercício na administração central do Ministério da Defesa, nas Forças Armadas ou na Escola Superior de Guerra.


Conteudo atualizado em 27/10/2021