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Artigo 7
I - dos servidores demitidos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurados a ampla defesa e o contraditório;
II - dos empregados públicos demitidos por justa causa;
III - dos militares licenciados ou excluídos a bem da disciplina;
IV - das pessoas de que trata o art. 2º que tenham sido demitidas, licenciadas ou excluídas a bem da disciplina, por decisão judicial transitada em julgado;
V - das pessoas que não estejam em gozo de seus direitos políticos; e
VI - das pessoas que, não enquadradas nas hipóteses dos incisos do caput do art. 2º ou que não atendam ao requisito do art. 5º:
a) possuíam vínculo empregatício, ou de qualquer natureza, apenas com empresas de direito privado contratadas pela União, pelos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou pelos Estados do Amapá e de Roraima ou pelos seus Municípios; ou
b) apenas estagiavam em órgãos, empresas ou entidades dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima ou dos Estados do Amapá e de Roraima ou dos seus Municípios.







