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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 11/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A autorização para importação de que trata o § 3º do art. 2º da Lei nº 11.762, de 2008 , será dada pelo Inmetro, por meio de emissão de anuência, conforme os trâmites de funcionamento do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Parágrafo único. A fiscalização quanto à observância do limite máximo de chumbo permitido nos processos de importação poderá ser realizada de forma amostral, de acordo com os critérios definidos pelo Inmetro.








