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Artigo 9
§ 1º A informação do recolhimento dos produtos irregulares deve ser divulgada ao público pelo fabricante ou importador em jornal de circulação nacional e em mídias especializadas do setor de tintas nas edições subsequentes a que a irregularidade for verificada.
§ 2º Fica o fabricante ou o importador obrigado a informar ao público se outros lotes dos produtos foram produzidos no período em que aqueles nos quais foi verificado o desrespeito ao limite máximo de chumbo permitido.
§ 3º A responsabilidade pelos lotes dos produtos não recolhidos é do fabricante ou do importador e, na hipótese de seu não recolhimento, será considerado que os produtos atendem ao limite máximo de chumbo permitido.








