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Artigo 2
I - Área de Proteção Ambiental do Arquipélago São Pedro e São Paulo, com área aproximada de 40.705.236 hectares, compreende o raio de duzentas milhas náuticas ao redor do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, contadas a partir das linhas de base que medem a largura do Mar Territorial e englobam a Zona Econômica Exclusiva, observado o disposto no Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015 e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 ; e
II - Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo, com área aproximada de 4.726.318 hectares, abrangido pelas áreas das Ilhas Sirius, Gago Coutinho, Sacadura Cabral e pela área marinha adjacente, cujos limites são descritos a partir da Carta Náutica Costa Nordeste da América do Sul, disponibilizada pelo Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil, originalmente na Projeção Mercator e Datum WGS 84, convertida para coordenadas geográficas no Datum Sirgas 2000, e cujo perímetro se inicia no ponto P1, de c.g.a. 28º 9’ 00”W e 1º 20’ 00”S; deste, segue em linha reta até o ponto P2, de c.g.a. 28º 30’ 00”W e 1º 29’ 00”S; deste, segue em linha reta até o ponto P3, de c.g.a. 31º 10’ 00”W e 0º 15’ 00”S; deste, segue em linha reta até o ponto P4, de c.g.a. 29º 50’ 00”W e 0º 54’ 58”N; deste, segue em linha reta até o ponto P5, de c.g.a. 29º 00’ 00”W e 0º 54’ 58”N; deste, segue em linha reta até o ponto P1, início da descrição do perímetro.
§ 1º As seguintes Ilhas não estão inseridas no Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo:
I - Ilha Belmont;
II - Ilha de São Pedro;
III - Ilha de São Paulo;
IV - Ilha do Barão de Tefé; e
V- Ilha Graça Aranha.
§ 2º As ampliações ou as alterações nos limites, nas condições de uso, nas exigências ambientais, além das estabelecidas neste Decreto e no plano de manejo, inclusive em relação aos corredores ecológicos, somente poderão ser realizadas com a participação e a anuência prévia da Marinha do Brasil.
§ 3º A zona de amortecimento do Monumento Natural do Arquipélago de São Pedro e São Paulo será a Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo.
§ 4º O subsolo das áreas descritas neste artigo integra os limites das unidades de conservação de que trata este Decreto.
§ 5º Aos trechos da Área de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo sobrepostos à Área de Proteção Ambiental do Arquipélago de São Pedro e São Paulo aplica-se apenas o disposto neste Decreto.








