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Artigo 1
I - remanescentes do ecossistema insular do domínio da Mata Atlântica;
II - belezas cênicas; e
III - recursos naturais e biodiversidade marinhos na parte da cadeia submersa de que trata este Decreto.
§ 1º. A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não modifica a dominialidade das áreas do Arquipélago de Trindade e Martim Vaz.
§ 2º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não interfere na organização e na execução do Programa de Pesquisas Científicas na Ilha de Trindade - PROTRINDADE, inclusive quanto às condicionantes científicas, operacionais e logísticas para a condução sistemática das pesquisas científicas nessa região.
§ 3º A criação das unidades de conservação de que trata este Decreto não afeta as competências e o exercício regular das atribuições das Forças Armadas e da Autoridade Marítima.








