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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 13/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Fica previsto o acesso a recursos públicos, inclusive de fundos ambientais e de compensação ambiental, para apoiar as atividades de gestão, conservação, pesquisa, monitoramento e fiscalização nas unidades de conservação de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Os recursos oriundos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação de que trata este Decreto serão utilizados, prioritariamente, na fiscalização e no controle de ações conjuntas com a Marinha do Brasil, assegurado para essas ações, no mínimo, vinte por cento do valor total destinado.








