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Artigo 15
I - explorar o imóvel direta e pessoalmente, por meio de sua unidade familiar, exceto se verificada situação que enseje justa causa ou motivo de força maior reconhecido pelo Incra, admitidas a intermediação de cooperativas, a participação de terceiros, onerosa ou gratuita, e a celebração do contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016 ;
II - não ceder, a qualquer título, a posse ou a propriedade da parcela recebida, ainda que provisória e parcialmente, para uso ou exploração por terceiros;
III - observar a legislação ambiental, em especial quanto à manutenção e à preservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente;
IV - observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas pelo Incra para projeto de assentamento;
V - firmar o instrumento de titulação definitiva, conforme disciplinado pelo Incra; e
VI - cumprir demais obrigações e compromissos previstos no instrumento contratual.








