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Artigo 29
I - o desmembramento ou o remembramento tenha ocorrido até 22 de dezembro de 2014;
II - a área a ser titulada não seja superior a quatro módulos fiscais;
III - o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural a qualquer título, exceto o já titulado pelo Incra no assentamento; e
IV - o beneficiário preencha os requisitos de elegibilidade estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 .
§ 1º O beneficiário titulado nos termos deste artigo não fará jus a crédito de instalação.
§ 2º Os títulos concedidos nos termos deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.







