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Art. 47 do Decreto nº 9.311/2018




Decretos - Decreto nº 9.311, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.311, de 15 .3.2018




Artigo 47



Art. 47. Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação, exceto se decisão fundamentada do Incra dispuser de forma diversa.

Parágrafo único. A decisão de afastar a consolidação prevista no caput observará as seguintes condições do assentamento, entre outras estabelecidas pelo Incra:        (Revogado pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

I - a infraestrutura disponível;       (Revogado pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

II - a quantidade de beneficiários com moradia edificada e acesso à energia elétrica;       (Revogado pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

III - a quantidade de beneficiários a quem tenha sido disponibilizado o crédito de instalação; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

IV - o quantitativo de parcelas com titulação definitiva.       (Revogado pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

Art. 47.  Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

§ 1º  O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput.      (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)

§ 2º  Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)


Conteudo atualizado em 11/09/2023