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Artigo 47
Parágrafo único. A decisão de afastar a consolidação prevista no caput observará as seguintes condições do assentamento, entre outras estabelecidas pelo Incra: (Revogado pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
I - a infraestrutura disponível; (Revogado pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
II - a quantidade de beneficiários com moradia edificada e acesso à energia elétrica; (Revogado pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
III - a quantidade de beneficiários a quem tenha sido disponibilizado o crédito de instalação; e (Revogado pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
IV - o quantitativo de parcelas com titulação definitiva. (Revogado pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
Art. 47. Independentemente do cumprimento dos requisitos de concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, considera-se consolidado o projeto de assentamento após quinze anos de sua implantação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 1º O Incra poderá, em decisão fundamentada, afastar a consolidação, observado o disposto no caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)
§ 2º Os assentamentos que, em 1º de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos. (Incluído pelo Decreto nº 10.166, de 2019)








