MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do Decreto nº 9.311/2018




Decretos - Decreto nº 9.311, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.311, de 15 .3.2018




Artigo 6



Art. 6º A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado de forma individual, que indicará os titulares e os demais integrantes da unidade familiar candidata.

Parágrafo único. Para candidatar sua família a beneficiária do PNRA, o interessado deverá estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .

Parágrafo único.  Para candidatar sua família a beneficiária do PNRA, o interessado deverá ter a inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal, nos termos do disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.166, de 2019)


Conteudo atualizado em 11/09/2023