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Art. 17 do Decreto nº 9.310/2018




Decretos - Decreto nº 9.310, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.310, de 15 .3.2018




Artigo 17



Art. 17. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei nº 11.952, de 2009 , os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar a legitimação fundiária e os demais instrumentos previstos na Lei nº 13.465, de 2017 , para conferir propriedade aos ocupantes.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, o órgão público municipal ou distrital responsável deverá promover a Reurb nos termos estabelecidos na Lei nº 13.465, de 2017 , e neste Decreto.

Seção IV

Da legitimação de posse


Conteudo atualizado em 22/05/2021