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Artigo 54
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos beneficiários;
II - o registro da legitimação fundiária;
III - o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;
V - a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI - a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S;
VIII - a averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios;
IX - a abertura de matrícula para a área objeto da regularização fundiária, quando necessária;
X - a abertura de matrículas individualizadas para as áreas públicas resultantes do projeto de regularização; e
XI - a emissão de certidões necessárias para os atos previstos neste artigo.
Parágrafo único. As certidões referidas no inciso XI do caput são relativas à matrícula, à transcrição, à inscrição e à distribuição de ações judiciais, entre outras.
Parágrafo único. As certidões referidas no inciso XI do caput são relativas à matrícula, à transcrição, à inscrição, à distribuição de ações judiciais e aos registros efetuados no âmbito da Reurb, entre outras. (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)







