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Artigo 69
§ 1º As normas relativas ao condomínio edilício aplicam-se, no que couber, ao condomínio urbano simples.
§ 2º Não constituem condomínio urbano simples:
I - as situações contempladas pelo direito real de laje;
II - as edificações ou os conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos como unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, a que se refere a Lei nº 4.591, de 1964;
III - aqueles condomínios que possuem sistema viário interno para acesso as unidades imobiliárias autônomas; e
IV - aqueles condomínios que possuem unidades imobiliárias autônomas com acessos independentes aos logradouros públicos existentes.








