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Artigo 32
I - as condições de pagamento estabelecidas no art. 11 e no art.12 da Lei nº 11.952, de 2009 ; e (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
II - a comprovação do cumprimento das cláusulas de que trata o art. 15 da Lei nº 11.952, de 2009 . (Revogado pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
Art. 32. Na hipótese de descumprimento de contrato firmado com os órgãos fundiários federais até a data de publicação da Medida Provisória nº 910, de 2019, o beneficiário originário ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o imóvel poderão requerer a renegociação do contrato firmado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área, situação em que será obrigatória a análise do cumprimento das condições resolutivas nos termos estabelecidos em contrato.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de manifestação de interesse social ou utilidade pública relacionada aos imóveis titulados, independentemente do tamanho da área. (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
§ 2º O georreferenciamento do imóvel, nos termos definidos no art. 9º da Lei nº 11.952, de 2009 , será requisito indispensável ao pedido de renegociação.







