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Art. 38 do Decreto nº 9.309/2018




Decretos - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018




Artigo 38



Art. 38. A modalidade de alienação estabelecida no art. 38 da Lei nº 11.952, de 2009 , se aplica às hipóteses de venda direta, mediante o pagamento de cem por cento do valor máximo da terra nua definido na pauta de valores da terra nua, para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo INCRA.

§ 1º A alienação de que trata o caput será realizada por meio da expedição de título de domínio nos termos do art. 15 e do art.16 da Lei nº 11.952, de 2009 , aos ocupantes de imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, até o limite de dois mil e quinhentos hectares, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto no art. 4º e no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009 , e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até 23 de dezembro de 2016; e

I - quando se tratar de ocupações posteriores a 5 de maio de 2014 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, observado o disposto no art. 4º e no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, e comprovado o período da ocupação atual por, no mínimo, um ano anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de 2019; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)

II - quando o requerente for proprietário de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite estabelecido no § 1º e observado o disposto no art. 4º e no art. 5º da Lei nº 11.952 de 2009 .

§ 2º Os imóveis rurais identificados como de propriedade do requerente deverão estar georreferenciados conforme norma técnica definida pelo INCRA, de forma a permitir a exata verificação do limite estabelecido no § 1º.

§ 3º A venda direta se aplica a áreas contíguas ou não às propriedades do requerente.

§ 4º O disposto no art. 8º se aplica às hipóteses de venda direta.

CAPÍTULO VIII

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR BENFEITORIAS


Conteudo atualizado em 06/07/2021