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Artigo 38
§ 1º A alienação de que trata o caput será realizada por meio da expedição de título de domínio nos termos do art. 15 e do art.16 da Lei nº 11.952, de 2009 , aos ocupantes de imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, até o limite de dois mil e quinhentos hectares, nas seguintes hipóteses:
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto no art. 4º e no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009 , e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até 23 de dezembro de 2016; e
I - quando se tratar de ocupações posteriores a 5 de maio de 2014 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, observado o disposto no art. 4º e no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009, e comprovado o período da ocupação atual por, no mínimo, um ano anterior à data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 910, de 2019; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)
II - quando o requerente for proprietário de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite estabelecido no § 1º e observado o disposto no art. 4º e no art. 5º da Lei nº 11.952 de 2009 .
§ 2º Os imóveis rurais identificados como de propriedade do requerente deverão estar georreferenciados conforme norma técnica definida pelo INCRA, de forma a permitir a exata verificação do limite estabelecido no § 1º.
§ 3º A venda direta se aplica a áreas contíguas ou não às propriedades do requerente.
§ 4º O disposto no art. 8º se aplica às hipóteses de venda direta.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR BENFEITORIAS








