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Artigo 4
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009 , será considerada forma de exploração direta aquela atividade econômica definida em contrato de parceria, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente.
§ 2º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009 , será considerada prática de cultura efetiva a obtenção de renda por intermédio dos serviços ambientais previstos no inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente.
§ 3º Não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho.
§ 3º Não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)








