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Art. 4º do Decreto nº 9.309/2018




Decretos - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.309, de 15 .3.2018




Artigo 4



Art. 4º Para ser considerado beneficiário da regularização fundiária, o ocupante e o seu cônjuge ou companheiro deverão atender aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 2009 .

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009 , será considerada forma de exploração direta aquela atividade econômica definida em contrato de parceria, conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente.

§ 2º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 11.952, de 2009 , será considerada prática de cultura efetiva a obtenção de renda por intermédio dos serviços ambientais previstos no inciso I do caput do art. 41 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 , conforme os critérios estabelecidos em ato normativo do órgão competente.

§ 3º Não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho.

§ 3º  Não será admitida a regularização em favor de requerente que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condições análogas à de escravo do Ministério da Economia.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 2019)


Conteudo atualizado em 06/07/2021