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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 06/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. As cessões de direitos a terceiros que decorram de contratos firmados entre o órgão competente e o ocupante serão nulas se efetivadas em desacordo com os prazos e as restrições estabelecidos nos instrumentos a que se refere o art. 41.
§ 1º A cessão de direitos de que trata o caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.
§ 2º O terceiro cessionário somente poderá regularizar a área ocupada nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.952, de 2009 .








