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Art. 1º do Decreto nº 9.308/2018




Decretos - Decreto nº 9.308, de 15 .3.2018 - Decreto nº 9.308, de 15 .3.2018




Artigo 1



Art. 1º As metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017 , para um período mínimo de dez anos, serão definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º As metas de que trata o caput enfatizarão a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis e observarão:

I - os compromissos internacionais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa assumidos pelo Brasil e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;

II - a disponibilidade de oferta de biocombustíveis por produtores e por importadores detentores do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis;

III - a valorização dos recursos energéticos;

IV - a evolução do consumo nacional de combustíveis e das importações;

V - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de combustíveis; e

VI - o impacto de preços de combustíveis em índices de inflação.

§ 2º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM recomendará ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, com ênfase no disposto no inciso I do § 1º, definidos pela proporcionalidade do esforço de redução de emissões nos diversos setores da economia

§ 3º O Comitê RenovaBio, instituído no art. 2º, recomendará ao CNPE, anualmente, os limites máximos para as metas compulsórias de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, com ênfase no disposto nos incisos I a VI do § 1º.


Conteudo atualizado em 13/09/2021