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Artigo 10
I - credenciamento, suspensão e cancelamento do registro de firmas inspetoras;
II - concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis; e
III - emissão da Nota de Eficiência Energético-Ambiental.
Parágrafo único. Observadas as definições de biocombustível e de produção de biocombustível, nos termos do disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , a ANP regulamentará como novas espécies de biocombustíveis, além do biodiesel e do etanol, outras substâncias derivadas de biomassa renovável, em estado líquido, sólido ou gasoso, que possam ser empregadas, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, com vistas à substituição parcial ou total de combustíveis de origem fóssil.








