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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.
Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.
Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira. (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)








