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Art. 10 do Decreto nº 9.305/2018




Decretos - Decreto nº 9.305, de 13 .3.2018 - Decreto nº 9.305, de 13 .3.2018




Artigo 10



Art. 10. Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.

Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.

Parágrafo único.  A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira.                (Redação dada pelo Decreto nº 9.910, de 2019)


Conteudo atualizado em 16/08/2021