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Artigo 2
I - examinar o estatuto do fundo e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação da União ou a sua permanência, na condição de cotista; e
II - com a finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FG-Fies:
a) acompanhar e propor medidas que visem ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do FG-Fies;
b) acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do FG-Fies no que se refere ao Fundo;
c) acompanhar o desempenho do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies;
d) examinar os relatórios das auditorias interna e externa do Fundo;
e) examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo, a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do FG-Fies; e
f) elaborar e aprovar o seu regimento interno e elaborar as atas de suas reuniões, que deverão conter as orientações referentes à atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo.







