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Art. 2º do Decreto nº 9.304/2018




Decretos - Decreto nº 9.304, de 8 .3.2018 - Decreto nº 9.304, de 8 .3.2018




Artigo 2



Art. 2º O CG-Fies terá a seguinte composição:

I - três representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas;

II - dois representantes do Ministério da Fazenda;

III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República; e

V - um representante do Ministério da Integração Nacional.

..........................................................................” (NR)

“Art. 7º .......................................................................

....................................................................................

III - ............................................................................

....................................................................................

h) as condições da garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, de forma exclusiva ou concomitante com as garantias dadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;

..................................................................................

j) as regras e as condições aplicadas ao aproveitamento dos descontos concedidos sobre os encargos educacionais de caráter coletivo, no âmbito do Fies; e

k) as regras de abatimento de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001.

........................................................................” (NR)

“Art. 8º .....................................................................

Parágrafo único . O Grupo Técnico promoverá reuniões com representantes de instituições de ensino e de alunos com o objetivo de ouvi-los sobre o aprimoramento do Fies.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

José Mendonça Bezerra Filho

Esteves Pedro Colnago Junior

Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2018

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Conteudo atualizado em 13/09/2021