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Artigo 2
I - três representantes do Ministério da Educação ou de autarquias a ele vinculadas;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda;
III - dois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República; e
V - um representante do Ministério da Integração Nacional.
..........................................................................” (NR)
“Art. 7º .......................................................................
....................................................................................
III - ............................................................................
....................................................................................
h) as condições da garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, de forma exclusiva ou concomitante com as garantias dadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
..................................................................................
j) as regras e as condições aplicadas ao aproveitamento dos descontos concedidos sobre os encargos educacionais de caráter coletivo, no âmbito do Fies; e
k) as regras de abatimento de que trata o art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001.
........................................................................” (NR)
“Art. 8º .....................................................................
Parágrafo único . O Grupo Técnico promoverá reuniões com representantes de instituições de ensino e de alunos com o objetivo de ouvi-los sobre o aprimoramento do Fies.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
José Mendonça Bezerra Filho
Esteves Pedro Colnago Junior
Helder Barbalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2018
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