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Art. 2º do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .291, de 21 .2.2018 - Decreto nº 9 .291, de 21 .2.2018




Artigo 2



Art. 2º Os seguintes entes federativos serão agregados para o cálculo do CDR a ser aplicado nos financiamentos com recursos do FNE, do FNO e do FCO:

I - FNE - Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além dos Municípios dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo incluídos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

I - FNE - Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.538, de 2018)

II - FNO - Estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Roraima, Pará, Amapá e Tocantins; e

III - FCO - Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.


Conteudo atualizado em 15/09/2021