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Artigo 1
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério do Trabalho;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
X - Ministério da Integração Nacional;
XI - Ministério dos Direitos Humanos; e
XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º Os Ministros de Estado dos órgãos a que se refere o caput serão os representantes titulares do Comitê Federal de Assistência Emergencial.
§ 2º No prazo de dois dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, os representantes titulares indicarão os seus suplentes, os quais deverão ocupar cargo de natureza especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6, no âmbito do órgão que indicar o representante titular, e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.








