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Artigo 8
I - articular ações, projetos e atividades desenvolvidas com apoio dos Governos federal, estadual, distrital e municipal no âmbito da assistência emergencial;
II - estabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;
III - indicar um coordenador operacional, que atuará no local em que for reconhecida a crise humanitária;
IV - supervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas que definir;
V - propor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades da assistência emergencial;
VI - firmar parcerias com órgãos de outros Ministérios, dos Poderes Legislativo e Judiciário, de outros entes federativos, da sociedade civil, do setor privado, de especialistas e de organismos internacionais;
VII - acompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e
VIII - elaborar relatório trimestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas.
§ 1º Competirá ao coordenador operacional de que trata o inciso III do caput :
I - executar as ações e projetos estabelecidos pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
II - elaborar plano operacional para a área afetada, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial, e coordenar sua execução;
III - coordenar e ser responsável pela logística e distribuição de insumos; e
IV - informar as ocorrências na área afetada ao Comitê Federal de Assistência Emergencial, por meio de relatórios periódicos.
§ 2º Os relatórios trimestrais a que se refere o inciso VIII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do fim do trimestre avaliado.








