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Artigo 1
I - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.5;
b) oito DAS 101.2;
c) três FCPE 101.4;
d) sete FCPE 101.2;
e) treze FCPE 101.1;
f) uma FCPE 102.2; e
g) quatro FCPE 102.1;
II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.4;
b) um DAS 102.4;
c) cinco DAS 102.3;
d) cinco DAS 102.1; e
e) uma FCPE 102.4; e
III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República:
a) um DAS 101.5;
b) três DAS 101.3;
c) oito DAS 101.2;
d) cinco DAS 101.1;
e) dois DAS 102.5;
f) um DAS 102.2;
g) quatro FCPE 101.4;
h) sete FCPE 101.2;
i) quatorze FCPE 101.1;
j) uma FCPE 102.2; e
k) três FCPE 102.1.








