- Voltar Navegação
- Decreto nº 9.659, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.658, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.657, de 28 .12.2018
- Decreto nº 9.656, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.655, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.654, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.653, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.652, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.651, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.650, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.649, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.648, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.647, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.646, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.645, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.644, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.643, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.642, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.641, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.640, de 27 .12.2018
- Decreto nº 9.639, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.638, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.637, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.636, de 26 .12.2018
- Decreto nº 9.635, de 26 .12.2018
Artigo 3
..........................................................................” (NR)
“Art. 22 . Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor Agrário Nacional, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.” (NR)
“Art. 23 . Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Ouvidoria Agrária Nacional, da Corregedoria- Geral e da Auditoria Interna.” (NR)
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de 2020) (Vigência)
“Art. 1º ....................................................................
I - .............................................................................
..................................................................................
t) na assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, assim definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;
.................................................................................
v) na regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ; e
.....................................................................” (NR)
“Art. 2º ..................................................................
................................................................................
II - ..........................................................................
................................................................................
g) ............................................................................
................................................................................
4. Diretoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação;
...............................................................................
6. ...........................................................................
6.1 . Diretoria de Financiamento e Proteção da Produção; e
6.2. Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural;
.............................................................................
8. Subsecretaria de Regularização Fundiária da Amazônia Legal;
8.1. Diretoria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e
...................................................................” (NR)
“Art. 35. ..............................................................
..............................................................................
Parágrafo único. ..................................................
I - as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 2009 ;
............................................................................
IV - a representação e as atribuições que competem ao Poder Executivo federal em relação à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, inclusive quanto à celebração de contrato de gestão;
V - as demais competências conferidas pela legislação ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
VI - em relação aos servidores efetivos lotados na unidade e aos cargos comissionados:
a) a fixação das metas institucionais e pessoais para efeito de pagamento de gratificações; e
b) as competências disciplinares, exceto a aplicação da penalidade de demissão.” (NR)
“Art. 36-A . À Diretoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação compete:
I - assessorar diretamente o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário nas áreas de controle de riscos, gestão estratégica, monitoramento e avaliação de resultados definidos no planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
II - coordenar a elaboração e as revisões do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
III - coordenar, em articulação com as subsecretarias, a elaboração do relatório de gestão, em consonância com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
IV - coordenar, em articulação com as subsecretarias, a elaboração das informações a cargo da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para composição da prestação de contas anual do Presidente da República; e
V - monitorar a execução e avaliar os resultados do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.” (NR)
“Art. 45. À Subsecretaria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:
..............................................................................
IV - executar as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.” (NR)
“Art. 45-A . À Diretoria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:
I - executar as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais;
II - executar e controlar o cadastro dos ocupantes nas áreas de regularização, de natureza cartográfica, incluídas as ações de georreferenciamento e geoprocessamento; e
III - propor, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência.” (NR)








