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Art. 3º do Decreto nº 9/2018




Decretos - Decreto nº 9 .282, de 7 .2.2018 - Decreto nº 9 .282, de 7 .2.2018




Artigo 3



Art. 3º O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do INCRA, pelos Diretores, pelo Chefe de Gabinete e por um representante da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.

..........................................................................” (NR)

“Art. 22 . Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor Agrário Nacional, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.” (NR)

“Art. 23 . Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Ouvidoria Agrária Nacional, da Corregedoria- Geral e da Auditoria Interna.” (NR)

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

“Art. 1º ....................................................................

I - .............................................................................

..................................................................................

t) na assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, assim definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;

.................................................................................

v) na regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 ; e

.....................................................................” (NR)

“Art. 2º ..................................................................

................................................................................

II - ..........................................................................

................................................................................

g) ............................................................................

................................................................................

4. Diretoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação;

...............................................................................

6. ...........................................................................

6.1 . Diretoria de Financiamento e Proteção da Produção; e

6.2. Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural;

.............................................................................

8. Subsecretaria de Regularização Fundiária da Amazônia Legal;

8.1. Diretoria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal; e

...................................................................” (NR)

“Art. 35. ..............................................................

..............................................................................

Parágrafo único. ..................................................

I - as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.952, de 2009 ;

............................................................................

IV - a representação e as atribuições que competem ao Poder Executivo federal em relação à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, inclusive quanto à celebração de contrato de gestão;

V - as demais competências conferidas pela legislação ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

VI - em relação aos servidores efetivos lotados na unidade e aos cargos comissionados:

a) a fixação das metas institucionais e pessoais para efeito de pagamento de gratificações; e

b) as competências disciplinares, exceto a aplicação da penalidade de demissão.” (NR)

“Art. 36-A . À Diretoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação compete:

I - assessorar diretamente o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário nas áreas de controle de riscos, gestão estratégica, monitoramento e avaliação de resultados definidos no planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

II - coordenar a elaboração e as revisões do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

III - coordenar, em articulação com as subsecretarias, a elaboração do relatório de gestão, em consonância com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

IV - coordenar, em articulação com as subsecretarias, a elaboração das informações a cargo da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para composição da prestação de contas anual do Presidente da República; e

V - monitorar a execução e avaliar os resultados do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.” (NR)

“Art. 45. À Subsecretaria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:

..............................................................................

IV - executar as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.” (NR)

“Art. 45-A . À Diretoria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:

I - executar as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais;

II - executar e controlar o cadastro dos ocupantes nas áreas de regularização, de natureza cartográfica, incluídas as ações de georreferenciamento e geoprocessamento; e

III - propor, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência.” (NR)


Conteudo atualizado em 24/05/2021